terça-feira, 21 de maio de 2013

A pele do lobo

Vendo e acompanhando as espalhafatosas aparições do presidente do STF Joaquim Barbosa na mídia, lembrou-me o livro A pele do lobo, de Artur Azevedo.
O livro que é uma peça de teatro curtinha que tem como enredo a vida de um sub-delegado que, fora da sua delegacia, não consegue perder o poder que o foi dado (e aceito). Em sua casa ele não faz outra coisa que não seja "delegar", usar o poder público, mesmo quando não quer mais os causos chegam por todos os lados.
Ele é o lobo, e veste a pele do lobo, sempre.

Joaquim Barbosa não quer ser o lobo.

Criticou advogados "na cara dos advogados" em uma reunião no Supremo. Há pouco, falou que os partidos políticos são partidinhos, em uma palestra de faculdade.

Ah, mas foi numa palestra.

E a pele do lobo serve pra que?

Aliás, vou traduzir a pele do lobo em uma linguagem que os magistrados devam entender: o Código de Ética da Magistratura. Só alguns artigos do código que foi criado pelo CNJ, onde Barbosa também é presidente:

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

Quem não quer ser lobo que não vista a pele.

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