sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Henrique Alves, o STF e a decisão de perda de mandato dos parlamentares no processo AP 470

Pessoal, vamos ser claros aqui.
Tim-tim por tim-tim, sem erro, ser margem para interpretação errada.

Convido então a vocês acessarem o site http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp

Coloquem AP 470

Procurem o dia 17/12/2012.

Lá está escrito o resultado da votação da perda dos direitos políticos e perda de mandato, assim escrito:

"2) quanto aos réus João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry Neto, o Tribunal, por maioria, decretou a perda do mandato eletivo, aplicando-se a esta decisão o art. 55, inciso VI, e § 3º da Constituição Federal".

Agora vamos ao artigo 55 da CF:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:"

 Inciso VI:

"VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado."

Perfeito? Perfeito, tudo correto. Fácil de entender: os deputados perderão o mandato quando a sentença transitar em julgado.

Agora....
Ah....tem sempre o agora...
Essa mesma Constituição, nesse mesmo artigo, no parágrafo 2º reza:

"§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

Então a CF diz que "no caso do inciso VI", e estamos falando do inciso VI,  pois está lá oficialmente no resumo da votação, a perda do mandato será decidido pela Câmara em votação, etc, etc, etc.

Não sou eu quem está dizendo isso, não é o presidente do Supremo muito menos Henrique Alves. É a Constituição.

Fazer o que? Não existe outra coisa a não ser seguir a Constituição.

Por que isso está assim dessa forma na Constituição? Um deputado que matar alguém vai ter que passar por isso também?
Vai. É a lei. É a Constituição. Se está errado, se está imoral, se isso ou se aquilo, então que os deputados e senadores façam uma emenda à Constituição.

Mas do jeito que tá tem que ser assim.

Essa Constituiçaõ de 88 foi feita com a premissa de que o "poder emana do povo".
Durante a Ditadura Militar, vários deputados foram cassado - inclusive o pai de Henrique, Aluísio Alves. Cassados por uma canetada.

A nova Constituição quer resguardar o "poder do povo".
Ora, juiz algum é eleito pelo povo.
É? Alguém me aponta um.
Não é.
O sim povo elege parlamentares.
Esses tem o poder que veio do povo, através do voto.

Tem parlamentar ladrão? Tem. Mas o povo votou e ele tá lá não porque ele quer, mas porque o povo quis.

Agora, voltando ao resumo do julgamento da AP 470 no site, vocês viram que está assim:

"aplicando-se a esta decisão o art. 55, inciso VI, e § 3º da Constituição Federal"

Por que apareceu ai o § 3º?

Vamos ler de novo a CF:

"§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

O § 3º diz que a perda será DECLARA em um trâmite burocrático, sem votação. Mas ele amarra os incisos III ao V, e não o VI.

Vamos ser claros: os palamentares perderam os direitos e o mandato pelo inciso VI.

Aparecer o § 3º e nem mencionar o § 2º é no mínimo muito estranho. É golpe.

Pra que fazer isso? Pra que rasgar a Constituição?
E logo o Supremo Tribunal Federal, que é quem tem que manter e cuida-la?

É ou não é golpe?

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